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Alguns comentários gerais sobre a Lei nº 13.874/19
Alguns comentários gerais sobre as modificações da Lei nº 13.874/2019:
1) Desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco não exigirá mais alvará de funcionamento (atividades de baixo risco) - art. 3º da Lei nº 13.874/19.
1.1) O que são atividades de baixo
risco?! Ainda não foi definido pelo Governo o que
seriam tais atividades, certamente haverá o lançamento
de um Decreto para regulamentar tal expressão.
Entretanto, por uma avaliação particular do nosso
escritório, estamos considerando alguns ramos de
atividade, como por exemplo: costura, corretora
de seguros, etc.
2) O patrimônio dos sócios não se confunde mais com os bens da pessoa jurídica, salvo quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica da empresa. Redação muito similar à Reforma Trabalhista de 2017 - art. 7º da Lei nº 13.874/19 (modifica o Código Civil).
3) Reforçou-se a ideia de que o contrato faz lei entre as partes, independentemente de suas cláusulas (atenção). O contrato presume-se válido sempre, salvo se demonstrados elementos concretos que justifiquem o afastamento da presunção - art. 7º da Lei nº 13.874/19 (modifica o Código Civil)
4) A sociedade limitada poderá ser
constituída, a partir de agora, por apenas 01
pessoa - art. 7º da Lei nº
13.874/19 (modifica o Código
Civil)
5) A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional fica dispensada de apresentar
contestação ou recursos, e até mesmo realizar a
desistência de recursos ou qualquer outra
insurgência judicial, quando a ação versar sobre os
temas dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/02 - art.
13 da Lei nº 13.874/19
6) A CTPS será emitida, a partir de
agora, em meio preferencialmente
digital - art. 15 da Lei nº 13.874/19
7) As empresas ficam obrigadas a ter controle de horário para os trabalhadores somente quando seus estabelecimentos contarem com mais de 20 funcionários - art. 15 da Lei nº 13.874/19
Relembramos que eventuais dúvidas ou questionamentos a respeito, estamos sempre à disposição.
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